5 de fev. de 2022

Valores depositados em conta corrente ou em fundo de investimentos são impenhoráveis?

Investimentos Impenhoráveis

Ao julgar o RESp 1.812.780/SC, o STJ manteve o entendimento do TJ-SC no sentido de que os limites da impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC devem ser estendidos também aos valores depositados em conta corrente ou em fundo de investimentos. O recurso foi julgado monocraticamente pelo ministro Benedito Gonçalves, que é presidente da primeira turma do Superior Tribunal de Justiça.

No caso concreto [1], em sede de cumprimento de sentença de honorários advocatícios sucumbenciais, houve a penhora de ativos financeiros do executado via Bacenjud — sistema que foi recentemente substituído pelo Sisbajud.

Contudo, foi determinada a desconstituição da penhora com base na impenhorabilidade prevista no inciso X do artigo 833 do CPC, entendimento que foi mantido pelo TJ-SC. 

O fundamento do ministro Benedito Gonçalves consistiu basicamente na interpretação de que o STJ entende ser possível que o devedor poupe valores até a monta de 40 salários mínimos não apenas por caderneta de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel moeda (EREsp 1330567/RS, relator ministro Luis Felipe Salomão, 2ª Seção, julgado em 10/12/2014, DJe 19/12/2014). 

Denota-se, portanto, que o STJ realizou uma interpretação extensiva a fim de favorecer o devedor. Isso porque o artigo 833, X, do CPC é claro e expresso no sentido de que somente são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança.

Permitiu-se, então, que, independentemente da natureza da verba, se poupança ou investimento, deve ser considerada impenhorável qualquer quantia depositada até o valor de 40 salários mínimos. Ou seja, segundo o STJ, e à mercê do que dispõe o CPC, verbas que notoriamente possuem natureza de investimento, tais como CDB, RDB ou aplicação em fundos, são também protegidas pela regra de impenhorabilidade.

Ou seja, segundo o STJ, e à mercê do que dispõe o CPC, verbas que notoriamente possuem natureza de investimento, tais como CDB, RDB ou aplicação em fundos, são também protegidas pela regra de impenhorabilidade.

Verifica-se da leitura do julgado que o STJ impôs ao credor o ônus de provar que a quantia depositada é decorrente de "conduta improba", para que, assim, os valores depositados sejam penhorados.

Diante disso, extrai-se da decisão que: 
  1. a penhora de valores via Sisbajud somente é possível caso seja localizada quantia superior a quarenta salários mínimos; e,
  2. para que sejam penhorados valores inferiores ao referido limite, o credor deve provar a má-fé do devedor, ou, como disse o STJ, que a quantia depositada é decorrente de uma "conduta improba".

Conclui-se, assim, que o STJ beneficiou o devedor, impondo mais um ônus ao credor para o recebimento de seu crédito, ou melhor dizendo, para a satisfação de seu direito.

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[1] Destaca-se que a demanda originária é sigilosa, motivo pelo qual não foi possível verificar qual ativo foi efetivamente bloqueado, sendo constatado somente que trata-se de um investimento.

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