5 de fev. de 2022
Valores depositados em conta corrente ou em fundo de investimentos são impenhoráveis?
- a penhora de valores via Sisbajud somente é possível caso seja localizada quantia superior a quarenta salários mínimos; e,
- para que sejam penhorados valores inferiores ao referido limite, o credor deve provar a má-fé do devedor, ou, como disse o STJ, que a quantia depositada é decorrente de uma "conduta improba".
12 de set. de 2021
5 dicas para entrevista de estágio de direito
1. Cuide da sua imagem pessoal
A quantidade de candidatos eliminados antes mesmo da entrevista é surreal, e isso se dá pelo simples fato de que não existe a menor chance de você conseguir uma oportunidade de estágio se no primeiro contato visual o avaliador te olhar dos pés a cabeça e não encontrar um traje condizente com o meio jurídico.
Por isso, antes de enviar o seu curriculum, visite algumas lojas e encontre peças que tenham um bom caimento em seu corpo.
Procure conhecer um(a) bom(a) profissional de corte e costura em seu bairro para realizar ajustes em suas roupas sempre que preciso.
E se usar roupas sociais ainda lhe for algo estranho, busque se acostumar com elas o quanto antes, pois, além de estar bem vestido durante a entrevista, é preciso se sentir confortável nestas roupas e assim passar o mínimo de confiança ao avaliador.
Quanto às regras, em se tratando de roupa social, não há mistério. Vejamos;
- Mulheres; salto, calça de alfaiataria ou saia/vestido na altura do joelho (jamais acima), blusa social com pouquíssimo ou nada de decote, e um blazer sempre cai bem. Acessórios são permitidos, mas com discrição para manter a harmonia do dress code.
- Homens; sapato, calça, e camisa social é o básico. O ideal é usar um costume bem alinhado (calça e blazer no mesmo tecido). Costume/terno sempre nas cores preto ou azul marinho. Quanto ao uso de gravata, a menos que esteja indo para uma grande banca de advocacia, a mesma se torna dispensável.
Evite:
- Alugar ou usar roupas emprestadas;
- Roupas com pano sobrando, que não estão ajustadas para o seu corpo;
- Peças ou conjuntos em cores extravagantes;
- Acessórios que destoam do traje (brincos, colares, pulseiras, relógios, cintos, bolsas, etc), lembre-se: menos é mais;
- Perfumes fortes;
Seguindo apenas essa dica, sua chance de sucesso já melhora significativamente.
Apenas pelo fato de estar bem vestido, você será capaz de transmitir uma imagem positiva, de profissionalismo, confiança e bom gosto.
2. Transmita confiança
O psicológico do candidato é um dos fatores primordiais para sua aceitação em uma banca de advocacia.
O entrevistado que demonstrar nervosismo, vai acabar por tropeçar nas respostas mais simples da entrevista de estágio de direito, e sua chance de sucesso é mínima, senão zero.
Ora, se o candidato não é capaz demonstrar o completo domínio sobre si em uma mera entrevista, como ele espera que o escritório acredite de que será capaz de lidar com as diversas situações inerentes ao próprio estágio de direito?
Por isso, o candidato precisa provar ao entrevistador que é capaz de assumir, que é capaz de assumir executar qualquer tarefa, principalmente quando sobre pressão. E para demonstrar tudo isso, basta transmitir confiança.
Uma mentalidade confiante e positiva influi na sua postura. Costas eretas, ombros para trás, transmitem otimismo, coragem, garra e determinação.
Por outro lado, uma mentalidade negativa, de fracasso, faz com que seu corpo se contraia, execute ações involuntárias, que terminam por revelar nervosismo, ansiedade, medo e inaptidão diante de situações de extremo stress. A eliminação é certa!
Portanto, não seja mais um candidato que se auto elimina dos processos de seleção de estágio. Que antes mesmo de responder a primeira pergunta do avaliador, já respondeu para si mesmo que é um fracassado.
Verbalize mentalmente que a entrevista é apenas parte do processo. Que independentemente do resultado, somente o fato de ter sido chamado para entrevista já demonstra que você venceu aqueles que sequer foram selecionados. E no mais, sempre haverá novas oportunidades.
Busque relaxar, mentalizar aspectos positivos e observe a sua postura. Assim terá total domínio diante da situação que consiste apenas em bater um papo com o examinador. Ele faz perguntas, você responde naturalmente, de forma sucinta e objetiva. Não há nada demais nisso.
3. Conheça a área de atuação do escritório
Foi chamado para entrevista? Descubra tudo sobre o escritório! O ramo de atuação, o tipo de cliente, seus sócios, informações de colegas que já passaram por lá, e tudo o mais que estiver ao seu alcance.
Essa pesquisa de campo prévia, além de evitar que você seja pego de surpresa durante a entrevista, lhe dará um norte sobre o que estudar para realizar uma boa prova, caso seja cobrado seu conhecimento técnico.
Exemplo; se o escritório trata apenas de direito imobiliário, mas o candidato nunca viu nada a respeito da área, ele certamente será fulminado por candidatos que estudaram apenas o básico sobre este campo de atuação (tipo de clientes, contratos e ações mais comuns, etc).
Portanto, caso queira aumentar suas chances de sucesso em uma entrevista de estágio de direito, conheça tudo sobre o escritório e seu campo de atuação.
4. Utilize atividades extracurriculares a seu favor
Entenda que o que você faz ou é capaz de fazer é o que está em jogo em uma entrevista de estágio jurídico. É claro que o examinador quer lhe conhecer, entretanto, a capacidade de execução é mais importante que a pessoa neste momento.
Na primeira oportunidade que examinador lhe conferir a possibilidade de contar uma pouco sobre você, ou o que você faz ou gosta de fazer, esteja preparado para trazer a tona aquilo do qual você tem orgulho de ter realizado.
Os exemplos são inúmeros.
- Se você é capaz de realizar algo que não esteja atrelado ao direito, como concertar computadores, criar planilhas no excel, criar programas, construir sites, gerir mídias sociais, ou qualquer outra atividade a qual esteja familiarizado; ótimo!
- Precisou levantar uma grana para fazer uma viagem e no fim realizou a tal viagem; ótimo!
- Conhece ou estuda uma língua além do inglês? ótimo!
- Desenvolveu uma pesquisa sobre um assunto que muito lhe interessa; ótimo!
- Fez um intercambio: ótimo
- Participa ou coordena um grupo de estudos na faculdade; ótimo!
- Realizou uma campanha de doação de sangue para um familiar, ou amigo; ótimo!
- Participou de vários congressos com a finalidade de obter informações/novidades e fazer novos contatos: ótimo!
- Ganhou uma bolsa de estudos por excelência acadêmica: ótimo!
- Teve experiência prévia com vendas e atendimento ao cliente: ótimo!
- Possui ou já possuiu um negócio próprio: excelente!
Em resumo, existe uma infinidade de coisas que você já executou ao longo da jornada, e por mais simples que possam parecer essas atividades, todas elas atestam a sua capacidade de execução, que, como dito, é um dos principais fatores avaliados em uma entrevista.
Se até então você não realizou alguma atividade extracurricular interessante, essa é a hora de planejar e executar algo ou até mesmo o desenvolvimento de alguma habilidade específica, que agregue valor ao seu profissional e que, por tabela, irá lhe proporcionar as melhores oportunidades do mercado.
5. Seja sincero
Se você seguiu todas as dicas até aqui, para assumir o controle total sobre a situação durante uma entrevista de estágio de direito, basta apenas ser sincero com o avaliador. Explico.
Principalmente em perguntas mais pessoais, somos tentados a expor fatos controversos, que em um primeiro momento podem parecer a nosso favor, mas como a mentira tem pernas curtas, enganar o examinador é enganar a si mesmo.
Quando surgir perguntas do tipo: seja sincero, curto e objetivo. Não precisa elaborar façanhas inverídicas para dourar a pílula perante o examinador.
Vejamos na prática:
Examinador: me fale sobre seu principal defeito e sua principal qualidade.
Candidato: me considero uma pessoa sem defeitos (mentira 1) e minha principal qualidade é a busca pela excelência (mentira 2).
Examinador: então me conte sobre seu último fracasso.
Candidato: não me recordo de ter fracassado ultimamente (precisou mentir novamente para cobrir a primeira mentira, pois todos fracassam = eliminado).
ou,
Candidato: perdi um prazo para entregar um trabalho da faculdade (dessa vez o candidato pode ter sido sincero, mas acabou de assumir que é um tremendo mentiroso (defeito 1), que é um desleixado (defeito 2) e não busca excelência coisa alguma (mentira 3), portanto, eliminado).
ou,
O candidato fica nervoso e perde o controle sobre si. Não consegue processar novas respostas, inventa histórias sem sentido e por fim é eliminado.
Que enrascada não? Mais simples seria responder aquilo que foi solicitado. Não tenha vergonha ou medo de contar sobre seu principal defeito. Não invente uma qualidade a qual não possui.
O responsável pelas entrevistas já passou por inúmeras situações e facilmente irá distinguir um candidato autêntico entre os inúmeros farsantes. Dessa forma, apenas seja sincero que tudo ficará a seu favor.
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Gostou das dicas? Fique a vontade para utilizar a seção de comentários abaixo e compartilhar conosco suas sugestões, opiniões e experiências com entrevistas de estágio de direito.
26 de dez. de 2020
Direito Empresarial – O conceito de Empresário
Do Empresário
Art. 966. Considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços.
Do conceito de empresário estabelecido no art. 966 do Código Civil, podemos extrair os principais elementos indispensáveis à sua caracterização, quais sejam:
a) profissionalmente; só será empresário aquele que exercer determinada atividade econômica de forma profissional, ou seja, que fizer do exercício daquela atividade a sua profissão habitual. Quem exerce determinada atividade econômica de forma esporádica, por exemplo, não será considerado empresário, não sendo abrangido, portanto, pelo regime jurídico empresarial.
b) atividade econômica; empresa é uma atividade exercida com intuito lucrativo. Afinal, é característica intrínseca das relações empresariais a onerosidade. Mas não é só à ideia de lucro que a expressão atividade econômica remete. Ela indica também que o empresário, sobretudo em função do intuito lucrativo de sua atividade, é aquele que assume os seus riscos técnicos e econômicos.
c) organizada; empresário é aquele que articula os fatores de produção (capital, mão de obra, insumos e tecnologia). O exercício de empresa pressupõe, necessariamente, a organização de pessoas e meios para o alcance da finalidade almejada.
d) produção ou circulação de bens ou de serviços: em contraposição à antiga teoria dos atos de comércio, a qual restringia o âmbito de incidência do regime jurídico comercial a determinadas atividades econômicas elencadas na lei, para a teoria da empresa, em contrapartida, qualquer atividade econômica poderá, em princípio, submeter-se ao regime jurídico empresarial, bastando que seja exercida profissionalmente, de forma organizada e com intuito lucrativo. Sendo assim, a expressão produção ou circulação de bens ou de serviços deixa claro que nenhuma atividade econômica está excluída, a priori, do âmbito de incidência do direito empresarial.
Da Empresa
A partir do conceito de empresário pode-se estabelecer, logicamente, que empresa é uma atividade econômica organizada com a finalidade de fazer circular ou produzir bens ou serviços.
Empresa é, portanto, uma atividade, algo abstrato. Empresário, por sua vez, é quem exerce empresa de modo profissional. Assim, deve-se atentar para o uso correto da expressão empresa, não a confundindo com a sociedade empresária (pessoa jurídica cujo objeto social é o exercício de uma empresa, isto é, de uma atividade econômica organizada). Empresa e empresário são noções, portanto, que se relacionam, mas não se confundem. A propósito, Ferrara Jr. e Corsi referem-se à noção de empresário e à de empresa como correlatas, pois enquanto empresário é quem exerce uma empresa, esta é o exercício de um atividade econômica organizada.
Também não se deve confundir, por exemplo, empresa com estabelecimento empresarial. Este é um complexo de bens que o empresário usa para exercer empresa, isto é, para exercer uma atividade econômica organizada.
Enfim, empresa é uma atividade econômica organizada, e empresário é a pessoa, física ou jurídica, que exerce uma empresa profissionalmente. Quando o empresário for pessoa física, nós o chamamos de empresário individual; quando o empresário for pessoa jurídica, estaremos diante ou de uma sociedade empresária ou de uma EIRELI (art. 980-A do CC).
Fontes:
1. Direito empresarial: volume único / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.
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As notas aqui utilizadas refletem diretamente aquilo que o autor do blog destaca da obra original durante a leitura da mesma, utilizando-se geralmente de citações diretas, indiretas e paráfrases, além de comentários pertinentes que podem ser retirados de outros trabalhos. As notas são criadas com o único intuito de fornecer um rápido acesso a consultas posteriores para estudo sobre o tema. Caso o leitor do blog tenha alguma dúvida ou gostaria de complementar algo, fique à vontade para deixar um comentário logo abaixo ou entre em contato mediante o instagram @waldeirmarques, ou email.
20 de out. de 2020
Direito Empresarial – Conceito, Origem e Princípios
O Direito Empresarial pode ser conceituado como o conjunto específico de normas (regras e princípios) que disciplinam a atividade econômica organizada para produção ou circulação de bens ou serviços (empresa) e aqueles que a exercem profissionalmente (empresários).
Para evitar equívocos acerca da incidência de suas regras, é preciso, pois, compreender que o direito empresarial não está relacionado a toda a ordem jurídica do mercado, mas apenas à parte dela, que tem a ver com a organização da empresa e com a interação entre empresas. Assim, tem-se que normas que regem as relações de emprego (Direito do Trabalhador) e de consumo (Direito do Consumidor) estão apartadas do Direito Empresarial.
Origem
Embora a atividade econômica exercida através da troca de bens esteja diretamente relacionada com o progresso da civilização, desde os primeiros passos, o mesmo não pode ser dito quanto às normas jurídicas reguladoras dessa atividade que durante a antiguidade eram esparsas e difusas, onde não é possível verificar um corpo específico e orgânico de normas relativas ao comércio.
Um sistema de direito comercial, ou seja, uma série de normas coordenadas a partir de princípios comuns, só começa a aparecer com a civilização comunal italiana, tão excepcionalmente rica de inspirações e impulso de toda ordem. Do meio para o fim da Idade Média, o comércio já atingira um estágio mais avançado, e não era mais uma característica de apenas alguns povos, mas de praticamente todos eles. É nessa época que se costuma apontar o surgimento das raízes do ius mercatorum, ou seja, um regime jurídico específico e autônomo, com características, institutos e princípios próprios, para a disciplina das relações mercantis.
É na civilização das comunas italianas que o direito comercial começa a afirmar-se em contraposição à civilização feudal, mas também distinguindo-se do direito romano comum, que, quase simultaneamente, se constitui e se impõe. O direito comercial aparece, por isso, como um fenômeno histórico, cuja origem é ligada à afirmação de uma civilização burguesa e urbana, pré-capitalista, na qual se desenvolve um novo espírito empreendedor e uma nova organização dos negócios.
Princípios do Direito Empresarial
Dada a autonomia substancial das atividades tipicamente empresariais, o Direito Empresarial também se distingue do Direito Civil por fundamen-tar-se numa principiologia própria, que destaca a imprescindibilidade da empresa como instrumento para o desenvolvimento econômico e social das sociedades contemporâneas, nas quais as bases do capitalismo – livre iniciativa, livre concorrência, propriedade privada e autonomia da vontade – já estão enraizadas e solidificadas como valores inegociáveis para a construção e manutenção de uma sociedade livre.
Esses princípios próprios do direito empresarial estão listados na Constituição Federal de 1988, mais precisamente em seu art. 170, que elenca os princípios gerais da atividade econômica em nosso ordenamento jurídico, merecendo destaque alguns deles.
Princípio da Livre Iniciativa:
Sendo o princípio fundamental do Direito Empresarial, o princípio da livre iniciativa se desdobra em quatro condições fundamentais para o funcionamento eficiente do modo de produção capitalista:
I - imprescindibilidade da empresa privada para que a sociedade tenha acesso aos bens e serviços de que necessita para sobreviver;
II - busca do lucro como principal motivação dos empresários;
III - necessidade jurídica de proteção do investimento privado;
IV- reconhecimento da empresa privada como polo gerador de empregos e de riquezas para a sociedade;
Embora a livre iniciativa não esteja elencada nos incisos do art. 170 da CF/1988, que dispõe sobre os princípios gerais da atividade econômica, está expressamente destacada no caput do referido dispositivo constitucional:
A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre-iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios.
O parágrafo único do art. 170 também garante a livre-iniciativa, ao estabelecer que:
É assegurado a todos o livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos, salvo nos casos previstos em lei.
Porém, embora a Constituição assegure, em mais de um dispositivo, a livre-iniciativa, ela própria restringe esse princípio, de modo considerável, ao condicioná-lo ao atendimento de qualificações profissionais (art. 5.o, inciso XIII) ou ao submetê-lo excepcionalmente à necessidade de autorização prévia de órgãos públicos (art. 170, parágrafo único).
De um ponto de vista liberal/libertário, a tese relativista acerca da livre iniciativa adotada pela CF não prospera pelos seguintes motivos; primeiro, a regulamentação de profissões feita com fundamento numa suposta “proteção da sociedade” peca por retirar do consumidor justamente o direito de decidir se contrata um profissional mais qualificado por um preço mais caro, ou se contrata um profissional menos qualificado por um preço mais barato. Afinal, é exatamente isso o que todos fazem ao contratar profissionais “não regulamentados”. De fato, a regulamentação carteliza o mercado e, como consequência inevitável, restringe a livre-iniciativa, encarecendo preços e estancando a inovação, sempre em benefício da classe regulamentada, mas em claro prejuízo ao público consumidor.
Princípio da função social da empresa
Obviamente, o mencionado art. 170 da Constituição Federal prevê a propriedade privada como um dos princípios gerais da atividade econômica (inciso II). Afinal, sem propriedade privada, especialmente quanto aos chamados bens de produção, não existe mercado. O mesmo dispositivo constitucional, no entanto, também prevê a função social da propriedade como princípio geral da atividade econômica (inciso III).
É dessa combinação de princípios – propriedade privada e função social da propriedade – que decorre um dos mais alardeados princípios do direito empresarial: a função social da empresa.
Quando se fala em função social da empresa faz-se referência à atividade empresarial em si, que decorre do uso dos chamados bens de produção pelos empresários. Como a propriedade (ou o poder de controle) desses bens está sujeita ao cumprimento de uma função social, nos termos do art. 5.o, inciso XXIII, da CF/1988, o exercício da empresa (atividade econômica organizada) também deve cumprir uma função social específica, a qual estará satisfeita quando houver criação de empregos, pagamento de tributos, geração de riqueza, contribuição para o desenvolvimento econômico, social e cultural do entorno, adoção de práticas sustentáveis e respeito aos direitos dos consumidores.
A empresa não deve, segundo os defensores desse princípio, apenas atender os interesses individuais do empresário individual, do titular da EIRELI ou dos sócios da sociedade empresária, mas também os interesses difusos e coletivos de todos aqueles que são afetados pelo exercício dela (trabalhadores, contribuintes, vizinhos, concorrentes, consumidores etc.).
Princípio da livre concorrência
A livre concorrência está expressamente elencada no art. 170 da CF/1988 como princípio geral da atividade econômica (inciso IV), e existem basicamente duas formas pelas quais o Estado se propõe a concretizar esse princípio: coibição das práticas de concorrência desleal, inclusive tipificando-as como crimes, e repressão ao abuso de poder econômico, caracterizando-os como infração contra a ordem econômica.
No primeiro caso, as sanções estão previstas nos arts. 183 e seguintes da Lei 9.279/1996, e o objeto da punição estatal são condutas que atingem um concorrente in concreto (por exemplo: contrafação de marca). No segundo caso, por sua vez, as sanções estão previstas no art. 36 da Lei 12.529/2011, e o objeto da punição estatal são condutas que atingem a concorrência in abstrato, isto é, o próprio ambiente concorrencial (por exemplo: formação de cartel).
Dadas as lições do economista austríaco Israel Kirzner em sua obra Competição e Atividade Empresarial, o processo de mercado é caracterizado pela ação de atores (empreendedores) conscientes de oportunidades de lucro, eles notam discrepâncias de preço (quer entre os preços ofertados e pedidos por compradores e vendedores do mesmo bem, quer entre o preço oferecido por compradores para um produto e pedido por vendedores para os recursos necessários) e adiantam-se para captar a diferença para si mesmos, através de suas compras e vendas empresariais. A competição, nesse processo, consiste em perceber possibilidades de oferecer, a outros participantes do mercado, oportunidades que são mais atraentes que as que estão sendo postas à sua disposição atualmente. Assim, em um ambiente onde não há barreiras quanto a ação dos agentes envolvidos, o processo de mercado é essencialmente competitivo.
Seguindo a exposição realizada por Kirzner, ao considerar a competitividade do processo de mercado, para assegurar o princípio da livre concorrência (princípio esse já implícito no processo de mercado, por ser essencialmente competitivo), bastaria a garantia da liberdade de entrada, ou seja, a não existência de nenhum tipo de obstáculos ao exercício da atividade empresarial. No Brasil existe uma crença entre a doutrina predominante segunda a qual o estado deve intervir no processo de mercado, principalmente no tocante às praticas de concentração empresarial (fusões, incorporações, etc) e de condutas unilaterais dos próprios agentes economicos (precificação predatória por exemplo), com o fito de evitar um suposto prejuízo à livre concorrência. É daí que surge o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência, responsável por uma maior interversão estatal na tentativa de reprimir essas ocorrências, o que por consequência gera uma redução da liberdade no exercício da atividade empresarial.
Como visto, para que haja livre concorrência, basta apenas que o estada nada faça, deixando o mercado funcionar livremente de fato. Em apertada síntese, não havendo qualquer tipo de barreira, não há o que se falar em concorrência desleal. Se, por exemplo, não existir barreiras para que se possa empreender em uma mesma atividade, a concentração de grupos economicos não terá capacidade de criar monopólios. Enquanto que quem pratica o chamado dumping, ou seja, quem vende um produto por um preço inferior ao de custo para ganhar uma maior fatia de mercado, terá prejuízos na medida em que exerce tal prática, esgotando paulatinamente o seu capital que é sempre escasso, enquanto que aqueles que estão comprando por um preço mais baixo que o de custo podem formar estoques para vendas futuras com lucros, pois não há qualquer impedimento do tipo.
É salutar que a doutrina dominante não possua o domínio sobre o que há de mais moderno na análise econômica da atividade empresarial.
Princípio da preservação da empresa:
Um dos princípios do direito empresarial mais alardeados pela doutrina especializada nos dias atuais é o princípio da preservação da empresa, o qual vem sendo amplamente difundido, inspirando alterações legislativas recentes, como a Lei 11.101/2005 (Lei de Falência e Recuperação de Empresas), e fundamentando inúmeras decisões judiciais.
O princípio da preservação da empresa também tem sido muito usado pelos tribunais pátrios para fundamentar decisões em matéria de dissolução de sociedades, falência, recuperação judicial etc. Nesses últimos casos, porém, é preciso ter muito cuidado para que a aplicação excessiva e sem critério do princípio não provoque a sua banalização. Muitas vezes atividades empresariais devem mesmo ser encerradas, e nesses casos impedir a falência do empresário ou da sociedade empresária contraria a ordem espontânea do mercado, sobretudo quando a manutenção de tais atividades é conseguida com os famigerados “pacotes de socorro” baixados pelo governo.
O capitalismo é um sistema no qual os empresários auferem lucros privados e sofrem prejuízos privados. Os “pacotes de socorro”, pois, desvirtuam a lógica natural do capitalismo, criando um sistema no qual os empresários bem relacionados auferem lucros privados, mas solidarizam suas perdas com a população. Em suma: o princípio da preservação da empresa não pode, jamais, conferir a certos empresários um “direito de não falir”, algo que infelizmente vem acontecendo com empresários que se dizem “grandes demais para quebrar” (too big to fail). O princípio da preservação da empresa é uma construção importante, mas sua aplicação deve limitar-se às situações em que o próprio mercado, espontaneamente, encontra soluções para a crise de um agente econômico, em bases consensuais. Infelizmente, não é o que temos visto ultimamente.
Fontes:
1. Direito empresarial: volume único / André Luiz Santa Cruz Ramos. – 10. ed. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2020.
2. Competição e atividade empresarial / Israel M. Kirzner; tradução de Ana Maria Sarda. – São Paulo: Instituto Ludwig von Mises. Brasil, 2012.
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As notas aqui utilizadas refletem diretamente aquilo que o autor do blog destaca da obra original durante a leitura da mesma, utilizando-se geralmente de citações diretas, indiretas e paráfrases, além de comentários pertinentes que podem ser retirados de outros trabalhos. As notas são criadas com o único intuito de fornecer um rápido acesso a consultas posteriores para estudo sobre o tema. Caso o leitor do blog tenha alguma dúvida ou gostaria de complementar algo, fique à vontade para deixar um comentário logo abaixo ou entre em contato mediante o instagram @waldeirmarques, ou email.








